terça-feira, 12 de julho de 2011

Cenas dos próximos capítulos

Bom dia.


Como era esperado, vocês divulgaram o blog e neste sentido começamos a incomodar. Isso mostra que não devemos nunca desanimar diante de problemas que parecem intermináveis.


Ontem pela manhã recebi uma ligação do Wendel das redes sociais do Santander, dizendo que viu o blog, assistiu meu vídeo e gostaria de me ajudar. O que espero agora é que este problema não complete seu aniversário de 2 anos e independente de ter resolvido meu problema ou não, acho que eles não estão fazendo mais do que a obrigação deles, sendo assim, não merecem reconhecimento ou agradecimentos, são pagos para isso. Eu teria feito tudo isso, sem que meu cliente precisasse ter recorrido a justiça para garantir o pleno cumprimento dos seus direitos como cidadão integro e idôneo. Este espaço não é apenas da Renata Dantas é de todos que precisarem de uma força para fazer cumprir o que as vezes sozinho parece indissolúvel.


Estamos juntos nessa. Vejam abaixo na integra o e-mail que foi enviado ontem as redes sociais. 


Wendell, bom dia.



Conforme conversado com você via telefone, segue sentença da meritíssima senhora KARINA VELOSO GANGANA TANURE.

Acho que nem haveria necessidade que eu enviasse cópia da sentença uma vez que o Grupo Santander tem excelentes advogados e o jurídico de vocês poderia ter pedido cópia desta ação para o escritório do senhor Ney José Campos - OAB/MG 44.243, que inclusive representa o Santander nesta ação e com certeza era do conhecimento de todos que haviam perdido a sentença. 

Mesmo assim o Santander, Ag. 2187, continuou descumprindo uma decisão judicial e debitou na conta salário do meu marido o valor de R$ 984,63, no dia 04/07 - com a identificação de RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EM ATRASO. O que me admira é que mesmo depois de uma decisão judicial que atesta a veracidade dos fatos apresentados por mim e o Cláudio, e atesta que não devemos nada para o banco, continuam nos desmoralizando. O atual gerente da Ag. 2187 o senhor Luiz Otávio, inclusive me ligou para falar com meu marido e negociar a dívida do cheque especial, e na ocasião foi informado de tudo o que aconteceu até aquele momento, inclusive do processo em tramitação no juizado especial.

Espero no mínimo receber todos os valores de volta com correção monetária e uma retratação do Santander. Espero que seu contato não me faça esperar mais, porque até o momento não vi vontade nem idoneidade desta instituição em resolver o meu problema.

Aproveito a oportunidade para saber qual o procedimento legal para cancelar com esta agência (2187) conta e demais serviços vinculados ao meu nome e de meu marido.


Atenciosamente,


RENATA DANTAS.







TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO
BELO HORIZONTE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIDADE RELAÇÕES DE CONSUMO (3ª SECRETARIA)
RUACURITIBA, 632, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG, FONE: (31) 3270-3550

SENTENÇA
PROCESSO: 9000461.21.2011.813.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível

PROMOVENTE(S): 
CLAUDIO RAWICZ 
RENATA DANTAS DE AQUINO RAWICZ 

PROMOVIDO(S): 
BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S.A 

SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.
I – BREVE RELATO e FUNDAMENTAÇÃO
CLÁUDIO RAWICZ e RENATA DANTAS DE AQUINO RAWICZ ajuizaram ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificados nos autos, alegando possuírem conta e cartão de crédito administrados pelo réu, desde 2005, diante da obtenção de financiamento para a aquisição de imóvel. Afirmam que procuraram a ré para quitação do empréstimo, tendo providenciado toda documentação exigida, dirigindo-se à agência para finalizar os protocolos em 22.04.2010. Neste momento, alegam ter sido definido um valor a ser desembolsado para pagamento, em complemento ao saque do FGTS, de R$ 4.440,97. Na oportunidade, informam ter sido oferecida pela ré anuidade gratuita do cartão de crédito, a fim de manter os autores como clientes em sua instituição.
Todavia, a parte ré teria passado a exigir documentações não solicitadas, prorrogando a quitação, com consequente desconto de parcelas do financiamento em sua conta, gerando encargos até a efetiva quitação, com o que discorda. No mais, sustentam ter havido a cobrança indevida das anuidades do cartão, tendo sido inserido o nome do autor CLÁUDIO nos cadastros de inadimplentes.
Pedem a anulação de qualquer cobrança na conta bancária dos autores, que superem o importe de R$ 4.990,97, com restituição dos valores debitados indevidamente até decisão final da lide, bem como a restituição do valor pago pela anuidade do cartão de crédito (R$ 164,00), além de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação escrita, em evento-11, arguindo preliminar de incompetência do juízo, por complexidade da causa. No mérito, afirma inexistirem provas tanto do pagamento à vista pela autora, não sendo possível a redução do valor das parcela, quanto da alegada isenção de anuidade da tarifa de cartão de crédito. Pugna pela não incidência de danos morais indenizáveis e pede a improcedência da ação.
Frustradas as tentativas conciliatórias (evento-12), realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi apresentada prova documental, impugnada oralmente pela parte ex-adversa, tendo sido colhido depoimento pessoal dos autores, tudo conforme termo de evento-17.
Dos documentos colacionados, destaco: a) a declaração assinada pela gerente do banco, que informa entrega de toda documentação necessária para quitação antecipada de financiamento de imóvel, em 22..04.2010, atendendo à correspondência enviada em 09.06.2010; b) e-mail enviado pelo réu à autora, em 23.06.2010, solicitando documentos; c) o termo de quitação, demonstrando liquidação em 20.07.2010; d) extrato bancário do autor, que registra a existência de saldo positivo no importe de R$ 5.097,46, no dia 26.04.2010, bem como descontos de “operações de crédito”, nos meses de maio de junho de 2010; e) extrato da parte autora, datado de 10.01.2011, demonstrando cobrança de juros, encargos, tarifas e tributos; f ) e-mails trocados entre a autora e a parte ré; g) Reclamação da autora ao Banco Central (evento-01), e, por fim, h) a fatura do cartão de crédito, no valor de R$ 164,03, por cobranças relativas a dezembro de 2010;  i) a notificação de inclusão pelo mesmo valor e datas; j) a declaração do banco, datada de 14.01.2011, de ter efetivamente inserido o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; k) o comprovante de pagamento, datado de 21.01.2011 e l) o “Atestado de Exclusão ASCP/SERASA”, de 25.01.2011, além de m) a gravação apresentada em AIJ (evento-17).
Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.
I.1 – PRELIMINARES – COMPLEXIDADE DA CAUSA
A parte ré levanta preliminar de complexidade da causa, “tendo em vista a discussão da existência de encargos no contrato de financiamento celebrado entre as partes”, conforme consta em sua defesa, bem como por necessidade de perícia para aferir a legitimidade da voz na gravação telefônica apresentada pela parte autora.
Todavia, vejo que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento desta julgadora, com respaldo no artigo 5º da Lei nº 9.099, de 1995, bem como nos princípios que regem este Juizado Especial (artigo 2º da mencionada Lei).
Os documentos e as alegações trazidos pelas partes tornam dispensável a realização da prova técnica, cabendo ao magistrado a supressão de provas que entender impertinentes ou protelatórias, conforme o disposto nos artigos 420, II e 427, ambos do Código de Processo Civil, assim como no artigo 33 da Lei nº 9.099, de 1995.
O processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional, razão pela qual, REJEITO as preliminares.
I.2 - MÉRITO
Inexistindo outras preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito.
Quanto ao direito, versa a presente lide sobre nítida relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
O cerne do litígio perpassa por aferir a pertinência das cobranças efetuadas pela parte ré, bem como a incidência de responsabilidade civil.
a)   Cobrança de parcelas de financiamento após pedido de quitação – anulação de juros e encargos superiores a R$ 4.990,97 e estorno
De análise detida das provas dos autos, verifico que a parte autora apresentou aos autos declaração de entrega de toda documentação exigida pela ré para quitação de seu financiamento, em 22.04.2010, bem como o e-mail interno enviado em 10.08.2010, ambos assinados pela gerente da parte ré, Sra. Simone Carvalho Diniz.
Tal e-mail deixa claro que “(...) o valor que se encontrava na conta corrente do cliente era suficientemente necessário para a liquidação total do contrato, sem que essa ficasse negativa”, demonstrando não haver motivos para que a conta restasse negativa.
Confirmando tal assertiva, os demandantes apresentaram, ainda, extrato bancário da conta corrente da parte autora, demonstrando que no dia 26.04.2010 havia saldo de R$ 5.097,46. Nesse contexto, tenho por indevidas as cobranças posteriormente feitas, referentes a “operações de crédito”, eis que no valor do débito apresentado para quitação já havia a inserção das parcelas do financiamento respectivas.
Lado outro, a parte ré não comprovou quaisquer outras movimentações pelo autor, que ultrapassassem o valor de R$ 4.990,97, tido como crédito em 26.04.2010, razão pela qual, cabível a anulação de todo o importe cobrado em excesso, incluindo juros e encargos, com consequente restituição dos valores descontados da conta dos autores.
b)   Isenção de anuidade de cartão de crédito - restituição
A autora RENATA registrou, via e-mail datado de 09.11.2010, pedido de estorno das faturas pagas indevidamente, relativas à anuidade do cartão de crédito dos autores que, conforme oferecido pela gerente Simone, não seriam cobradas, solicitando, ainda, o encerramento da conta e de todos os cartões.
Corroborando tal documento probatório, demonstrou a parte autora, em diversos outros e-mails, ter cientificado o réu sobre a gravação das conversas telefônicas, apresentando em audiência aquela por meio da qual a Sra. Simone, signatária da declaração de entrega de documentos e de inúmeros e-mails, teria claramente se identificado como gerente do réu, confirmando, na oportunidade, a anuidade gratuita do cartão de crédito.
Lado outro, a parte ré, embora ciente de todos os e-mails apresentados na exordial, bem como do registro, em audiência de conciliação, acerca da produção de tal prova em AIJ, deixou de fazer a contraprova. Ressalto que a demandada também não comprovou ter havido o esclarecimento claro e preciso aos autores acerca da manutenção da cobrança das anuidades do cartão de crédito, ou como seriam mantidas as relações entre as partes após a quitação do financiamento, violando o princípio da Transparência.
Nesse contexto, ao meu sentir restou comprovada a gratuidade oferecida pela ré quanto às anuidades do cartão de crédito do autor. Indevida, portanto, a cobrança realizada pela fatura referente ao mês de dezembro de 2010, no importe total de R$ 164,00, paga conforme recibo anexo à exordial, em 21.01.2011. Cabível, pois, a restituição pleiteada na exordial, no importe de R$ 164,03, a ambos os autores.
c)   Indenização por danos morais
A responsabilidade civil exige, para sua configuração, os seguintes pressupostos: ato ilícito (serviço defeituoso), dano e nexo causal, independentemente de existência de culpa, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao ato ilícito, a mencionada declaração juntada aos autos pelos demandantes, em sua peça de ingresso, emitida pela gerente do banco requerido, afirma que os autores “(...) apresentaram toda documentação solicitada no formulário Santander 1315 – para liquidação antecipada de seu saldo devedor, no dia 22/04/10, LACRE nº 0488623 (...) ”, relacionando os documentos por aqueles entregue, em atenção à correspondência datada de 09.06.2010.
Em diversos outros e-mail´s foi possível verificar a solicitação, pelo banco réu, de maneira repetida, de documentos constantes na listagem da declaração, já antes apresentados pelos autores. Demonstraram os autores, ainda, terem entrado em contato com o réu por diversas vezes, a fim de resolver a pendência.
Noto, entretanto, que a requerida, mesmo tendo informado aos autores equivocadamente a entrega total de toda documentação exigida, delongou desnecessariamente a solução da pendência, o que ensejou as cobranças indevidas de parcelamentos na conta bancária, tornando-a negativa. Assim, patente a desorganização interna e informações truncadas dentro do próprio banco, em clara desatenção aos seus clientes.
No mais, insta salientar que, embora tenha a ré oferecido anuidade gratuita aos autores, tal como acima já amplamente tratado, além de equivocadamente efetuar cobranças indevidas, ainda inseriu o nome da parte autora CLÁUDIO RAWICZ nos cadastros de inadimplentes.
Patente que tal inserção decorre da aludida cobrança indevida das anuidades, extraindo-se tal conclusão do confronto entre a fatura referente a dezembro de 2010, contendo valor de R$ 164,03, os avisos de cobrança e o comunicado de inserção e exclusão, que apresentam coincidência de datas e valores, demonstrando tratar-se da mesma dívida. Ao contrário, a ré, que não comprovou a origem do débito inserido nos cadastros de inadimplentes, que afirmou ser diversa do objeto do litígio, deixando de apresentar fato extintivo do direito do autor (artigo 333, II do CPC).
Patente, pois, a falha nos serviços prestados pelo réu.
Quanto aos danos, pelas regras de experiência comum ordinárias (artigo 5º da Lei nº 9.099, de 1995), são plenamente vislumbráveis os transtornos pelos quais passaram os demandantes, em virtude das condutas praticadas pelo banco réu.
Cediço que os consumidores sofrem psicologicamente com a desídia de certos fornecedores, que sabem bem oferecer seus produtos e serviços, mas não dão a seus clientes a proporcional atenção merecida.
Assim, a situação narrada na inicial aponta para a ocorrência de danos efetivamente suportados por ambos os autores, com nexo causal direto às condutas ilícitas praticadas pelo réu.
Presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, o defeito na prestação de serviços, o dano e o nexo entre eles, impõe-se o dever de indenizar, a teor do artigo 5º, V e X da Constituição da República e artigo 6º, VI, da Lei 8.078, de 1990.
Neste diapasão, consideradas as peculiaridades do caso, os intuitos ressarcitório e pedagógico da indenização moral, com vedação ao enriquecimento ilícito, com fulcro no artigo 6º da Lei nº 9.099, de 1995, vejo por bem arbitrar oquantum indenizatório em R$ 1.500,00 para a autora RENATA e R$ 2.500,00 para o autor CLÁUDIO, num total líquido de R$ 4.000,00, quantia esta que reputo justa e equânime a indenizar os lesados pelos transtornos sofridos.
Por tais considerações, possuem os autores razão quanto ao seu pleito exordial,in totum.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares arguidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para:
a) anular as cobranças na conta bancária da parte autora, objeto do litígio, tornando inexigíveis os valores que superem o importe de R$ 4.990,97, incluindo juros e encargos, devendo a parte ré restituir aos autores todos os valores debitados após 26.04.2010;
b) condenar a parte requerida a restituir a ambos os autores, a quantia R$164,03 (cento e sessenta e quatro reais e três centavos), relativamente à cobrança indevida de anuidades do cartão de crédito de final nº 9732, a ser corrigida monetariamente pelo índice da CGJ/TJMG, a partir do desembolso (21.01.2011), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
c) condenar a parte requerida a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia líquida total de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice da CGJ/TJMG, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta decisão.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei n°9.099, de 1995.


BELO HORIZONTE, 3 de Abril de 2011

KARINA VELOSO GANGANA TANURE
Documento assinado eletronicamente pelo(a) juiz(íza)


Hoje recebi um e-mail do Wendel das redes sociais em cópia com a Ouvidoria, dizendo o seguinte:


Olá Renata, boa tarde!

Agradecemos pelo e-mail! Estamos verificando e logo entraremos em contato com você.

Abraços.

http://www.santander.com.br/email/assinatura.png

Wendel
Twitter: @Santander_BR

Bom logo é um tempo bastante relativo. No meu caso logo significa hoje, uma vez que durante estes 15 meses o que mais me fizeram ouvir foram promessas de uma solução que nunca veio. Para minha surpresa ontem fiquei sabendo que o gerente da ag. 2187 o senhor Luiz Otávio, que havia substituído a gerente Simone, nem o gerente geral desta mesma ag. senhor Weber, trabalham mais lá, porque será?


Espero continuar contando com o incentivo de todos para que este canal seja de fato um porta-voz para resolver os problemas dos clientes que por alguma razão não podem ter canceladas suas contas neste banco. 


Um grande abraço a todos. Logo vocês ficaram sabendo de mais notícias a respeito deste caso.

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